A legislação brasileira deu mais um passo para solucionar o problema da morosidade no andamento ou tramitação dos processos no Judiciário.
Urge necessidade de se eliminar todos os entraves burocráticos e processuais de forma a permitir que o vencedor do conflito de interesses possa ter acesso rápido à satisfação do direito reclamado judicialmente.
Portanto a prestação jurisdicional deve ser rápida e eficaz para se tornar justa Visando alcançar uma maior eficácia e celeridade, a Lei 11.232/2005 adotou o processo sincrético com forma de otimizar a concretização da tutela executiva jurisdicional.
Para Joel Dias Figueiras Junior [2] “as ações sincréticas são todas aquelas que possuem conjuntamente a cognição (processo de conhecimento) e execução, ou seja, não apresentam a divisão entre conhecimento e execução, podendo-se verificar a satisfação pretendida pelo demandante numa única relação jurídico-processual”.
Nessa linha a Lei 11.232/2005 erradicou a divisão entre processo de conhecimento e processo de execução em uma mesma demanda, surgindo assim a “fase” de conhecimento e a “fase” de cumprimento de sentença, na qual não existe a necessidade de nova citação da parte vencida para o pagamento, o qual deve ocorrer automaticamente nos termos do artigo 475-J caput do Código de Processo Civil.
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